A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do BRB Banco de Brasília S.A. à restituição de valores descontados em transações com cartão de crédito não reconhecidas por um cliente de 78 anos.
Segundo o processo, o consumidor identificou em seu extrato duas transações que não reconheceu, nos valores de R$ 4.562,51 e R$ 3.582,03. Após procurar o banco e registrar ocorrência policial, recebeu a informação de que as operações haviam sido consideradas regulares e que não haveria estorno.
Em 1ª instância, o BRB foi condenado a restituir R$ 8.144,54 ao cliente. Inconformada, a instituição financeira recorreu, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas mediante credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado, além de sustentar a inexistência de prova técnica da fraude.
Ao julgar o recurso, a Turma observou que o banco não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar que as operações foram autorizadas pelo correntista. O colegiado ressaltou que cabia ao BRB produzir provas como registros de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização e outros dados aptos a comprovar a regularidade das transações.
Os julgadores destacaram ainda que as compras contestadas destoavam do perfil habitual de consumo do cliente e que não havia indícios de culpa do consumidor. Para a Turma, a utilização de cartão com chip e senha não torna as operações imunes a fraudes, razão pela qual a instituição financeira responde pelos prejuízos quando não comprova a regularidade das transações impugnadas.
A decisão foi unânime.
Com informações do Jornal de Brasília

















