Uma análise da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), apresentada nesta terça-feira (11) durante o Colégio de Líderes, colocou sob suspeita a estratégia financeira do Governo do Distrito Federal (GDF) para bancar o sistema de transporte público. Segundo a Nota Legislativa da Unidade de Economia e Orçamento (UEOF), o Executivo cometeu uma manobra contábil ao reclassificar mais de meio bilhão de reais em subsídios para as empresas de ônibus como “investimento” (Despesa de Capital – GND 4), com o objetivo de driblar as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O estudo foi pedido pelo deputado distrital Gabriel Magno (PT) e recebeu parecer contrário à aprovação dos técnicos da CLDF por risco aos cofres públicos.
O alerta envolve o Projeto de Lei nº 2.433/2026, encaminhado em regime de urgência à CLDF pela governadora Celina Leão (PP). A proposta solicita a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 508.527.000,00 em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), sob o pretexto de “Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC)”.
Os recursos em questão são oriundos da cessão onerosa de direitos creditórios da Dívida Ativa do DF — uma operação financeira realizada em maio de 2026 que injetou R$ 1,017 bilhão nos cofres públicos por meio da securitização de dívidas. Por se tratar de “venda” de patrimônio público (uma receita de capital), a legislação impõe restrições sobre como esse dinheiro pode ser gasto.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF, art. 44) e a Lei Distrital nº 7.638/2024 proíbem expressamente o uso de receitas de capital provenientes de alienação de bens e direitos para o custeio de despesas correntes (gastos ordinários de manutenção do Estado). A norma distrital determina que o montante seja repartido de forma vinculada, sendo no mínimo 50% para o regime de previdência dos servidores (IPREV/DF); e o saldo remanescente (50%) obrigatoriamente para investimentos.
O GDF destinou R$ 508,5 milhões ao IPREV/DF e direcionou a outra metade para a Semob. No entanto, em vez de aplicar o saldo remanescente em obras ou infraestrutura, a verba foi carimbada para cobrir o subsídio tarifário pago aos concessionários de ônibus urbano.
Manobra
Historicamente, O Sistema Público de Transporte Coletivo (STPC) sempre foi classificada como Despesa Corrente (GND 3 – Custeio). Excepcionalmente no orçamento de 2026, o Executivo alterou o código para GND 4 (Investimentos), tentando validar formalmente o uso da receita patrimonial. Para os técnicos da CLDF, trata-se de um “subterfúgio formal” desprovido de respaldo contábil.
De acordo com o parecer assinado por consultores legislativos, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) estabelece que o registro contábil deve priorizar a essência económica sobre a forma jurídica. A manutenção do equilíbrio financeiro das concessionárias de ônibus nada mais é do que a cobertura de déficits operacionais da frota — gasto tipicamente corrente.
A própria análise contratual expõe a inconsistência: os contratos celebrados entre a Semob e as empresas operadoras de transporte preveem expressamente que as compensações financeiras são vinculadas ao elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), que integra a categoria de Despesas Correntes.
“Admitir que a mera manipulação do código orçamentário possua o condão de validar o financiamento de um gasto materialmente corrente equivaleria a esvaziar por completo a eficácia do artigo 44 da LRF. Bastaria ao administrador converter formalmente qualquer despesa de custeio em GND 4 para utilizar receitas da desoneração do patrimônio público no financiamento da máquina estatal corrente”, destaca trecho do parecer.
Riscos à LRF
A consultoria faz ainda um alerta quanto aos impactos de longo prazo nas contas da capital federal. A venda antecipada da dívida ativa garante dinheiro imediato ao caixa atual, mas “desidrata” as receitas correntes dos anos futuros. Em um exemplo citado, um lote de R$ 100 milhões em créditos a receber em 5 anos, quando vendido antecipadamente com deságio, gera receita momentânea, mas zera a arrecadação daquela fonte nos quatro anos seguintes e impõe perda líquida ao Erário.
| Item de Análise | Situação Identificada no PL 2.433/2026 | Impacto Legal / Fiscal |
| Fonte de Recursos | Fonte 118 (Securitização da Dívida Ativa) | Exige aplicação vinculada (50% Previdência / 50% Investimentos). |
| Destinação Pretendida | Ação 2455 – Subsídio ao Transporte Público (Semob) | Materialmente é despesa corrente de custeio de empresas privadas. |
| Alteração Orçamentária | Mudança pontual em 2026 para GND 4 (Capital) | Violação ao art. 44 da LRF e ao art. 7º da Lei Distrital 7.638/2024. |
| Risco Fiscal Sistêmico | Redução artificial da relação Despesa/Receita Corrente | Maquia teto do art. 167-A da CF e distorce indicador CAPAG da STN. |
Além disso, ao retirar artificialmente uma despesa que é materialmente corrente da contabilidade de custeio, o governo pode camuflar o estouro dos limites constitucionais. O artigo 167-A da Constituição Federal prevê gatilhos automáticos de ajuste fiscal quando as despesas correntes ultrapassam 95% das receitas correntes. A maquiagem impede o acionamento desses mecanismos e distorce o indicador de Poupança Corrente utilizado pelo Tesouro Nacional para avaliar a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do DF.
Inadmissibilidade
Diante do pedido de urgência feito pelo deputado Gabriel Magno (PT) para embasar a votação no Plenário da CLDF, a Consultoria Legislativa concluiu seu parecer recomendando expressamente que a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof) vote pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.433/2026.
Com informações do Jornal de Brasília
















