A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil a uma paciente que sofreu complicações obstétricas graves após atendimento inadequado em hospital da rede pública.
Segundo a ação, em janeiro de 2016, a gestante, com aproximadamente 30 semanas de gravidez, procurou o Hospital Regional de Sobradinho com queixas de dor epigástrica e enjoo. No primeiro atendimento, não teriam sido aferidos sinais vitais, como pressão arterial, nem realizados exames laboratoriais básicos. Ela recebeu alta sem diagnóstico definido.
Horas depois, a paciente retornou ao hospital em estado crítico, com confusão mental, perda visual e convulsões. O quadro evoluiu para eclâmpsia, síndrome HELLP e suspeita de acidente vascular encefálico. A gestante foi submetida a cesariana de urgência, permaneceu em coma e precisou de internação em UTI, com sequelas permanentes como visão turva, dores, perda de memória e depressão.
O Distrito Federal recorreu da sentença, alegando ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as complicações sofridas, além de afirmar que os procedimentos seguiram os protocolos clínicos vigentes. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou as conclusões da perícia médica judicial, que apontou falha grave no primeiro atendimento. Segundo a perita, a dor epigástrica em gestante com perfil de risco é amplamente reconhecida na literatura como manifestação inicial de síndromes hipertensivas graves da gestação, como a pré-eclâmpsia atípica e a síndrome HELLP. Para a perícia, a ausência de investigação clínica básica impediu o diagnóstico precoce e a adoção de medidas que poderiam evitar a evolução do quadro.
Os desembargadores afastaram a tese do Distrito Federal e reconheceram a responsabilidade civil do Estado, com base na teoria do risco administrativo prevista na Constituição Federal. O atendimento correto prestado na segunda visita não afastou a falha inicial, pois a perda da chance de diagnóstico precoce e o agravamento do quadro foram considerados o centro da omissão estatal.
Quanto ao valor indenizatório, a Turma entendeu que os R$ 30 mil fixados na origem são adequados à gravidade do caso, ao sofrimento físico e psíquico da paciente e ao caráter pedagógico da condenação, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A decisão foi unânime.
Com informações do Jornal de Brasília

















